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Artigo 6
§ 1º É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:
I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou
II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.
§ 2º A constituição de conselho fiscal é facultativa para:
I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e
II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva.” (NR)
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Conteudo atualizado em 15/05/2023








