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Artigo 7
I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar;
II - elaborar e apresentar o cálculo atuarial necessário à definição do valor dos prêmios do seguro pelo CNSP;
III - cobrar os prêmios do seguro dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, exceto quando ocorrer a cobrança pela unidade federativa em que o veículo estiver licenciado, e comunicar sua quitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União de que trata o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV - recepcionar, processar e responder, preferencialmente por canal eletrônico próprio, os pedidos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres;
V - efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos;
VI - debitar os valores correspondentes à sua remuneração pelos serviços de operação do SPVAT do fundo mutualista, na forma estabelecida pelo CNSP;
VII - elaborar e encaminhar ao CNSP, anualmente, o relatório de administração sobre a operação do SPVAT;
VIII - encaminhar ao CNSP, até 31 de março do exercício subsequente, as demonstrações financeiras de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de auditor independente sobre essas demonstrações;
IX - atender às diretrizes e às demais normas técnicas e operacionais do SPVAT estabelecidas em regulamentação;
X - fornecer ao CNSP e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) os dados e as informações requeridos sobre a operação do SPVAT;
XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, relatório anual com dados da operação do SPVAT, incluídos os indicadores de eficiência e de despesas da operação.
§ 1º O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo.
§ 2º O agente operador deverá aprovar políticas e adotar medidas que assegurem a integridade, a segurança, a agilidade e a prevenção de fraudes no pagamento das indenizações do SPVAT.
§ 3º Exceto nos casos previstos no § 4º, a remuneração das pessoas contratadas pelo agente operador será por ele diretamente efetuada, e terá por base a remuneração de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem onerar diretamente os recursos do fundo mutualista.
§ 4º No caso de contratação de pessoa jurídica para prestar de forma terceirizada serviço de sua responsabilidade relacionado à operação do SPVAT, o agente operador poderá efetuar o pagamento pelo referido serviço com recursos debitados diretamente do fundo mutualista, desde que:
I - o serviço seja caracterizado como despesa relacionada diretamente à regulação de sinistro;
II - o serviço tenha cobrança variável por número de atendimentos prestados; e
III - a cobrança diretamente do fundo tenha especificação detalhada na metodologia de remuneração do agente operador de que trata o art. 8º desta Lei Complementar.
§ 5º O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista.








