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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 25/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A Caixa Econômica Federal será remunerada pelos serviços de operação do SPVAT de acordo com a metodologia proposta pelo agente operador e aprovada pelo CNSP.
§ 1º O CNSP poderá dispor sobre os serviços a serem prestados pela Caixa Econômica Federal quanto às diretrizes de atuação, às responsabilidades, à metodologia e à forma de remuneração.
§ 2º À Caixa Econômica Federal cabe contratar, conforme necessidade, pessoas jurídicas com o objetivo de auxiliar no desempenho de suas atividades relacionadas ao SPVAT, incluindo pessoas jurídicas especializadas em recepcionar, processar e enviar documentos necessários ao atendimento dos pedidos de indenização de que trata o inciso IV do caput do art. 7º.







