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Artigo 1
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII – custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI – remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública responsável por sua administração.” (NR)
“Art. 12. ............................................................................................................
Parágrafo único. O repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive os oriundos de emendas parlamentares, poderá ser realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Saúde para essas instituições ou para entidade pública responsável por sua administração.” (NR)







