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Artigo 7
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de 2025, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - suplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e
II - para suplementar as dotações classificadas com “RP 3” ou “RP 5”, mediante geração adicional de recursos ou, observados os respectivos identificadores de resultado primário no âmbito da mesma empresa, anulação de dotações.
§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2025, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA








