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Artigo 8
I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até um milhão cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e nove títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2025, observado o disposto no art. 184, § 4º, da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, classificado nesta Lei com a fonte de recursos “9444”, deduzido o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, desta Lei, será autorizado:
I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição; ou
II - em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, inciso II, desta Lei, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma da Constituição.
§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º Observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS







