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Artigo 17
Art. 17. A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Art. 17-A. As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º A cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito deverá possibilitar a participação e a interlocução entre os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de votação. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 2º É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Art. 17-B. As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Parágrafo único. O edital de convocação da assembleia geral deverá conter, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I - os assuntos que serão objeto de deliberação; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II - a forma como será realizada a assembleia geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Art. 17-C. As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito são obrigadas a instituir Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, que será constituído de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício e destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Parágrafo único. Mediante expressa previsão no estatuto, o fundo de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado à prestação de assistência aos empregados da cooperativa de crédito ou da confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito e à comunidade situada em sua área de ação. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Art. 17-D. Os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos serão revertidos ao fundo de reserva da cooperativa de crédito após decorridos 5 (cinco) anos da demissão, da eliminação ou da exclusão. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Art. 17-E. A contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condição profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)







