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Artigo 3
“Art. 11. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 10. (Revogado).
.............................................................................................................................................................
§ 16. O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.” (NR)








