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Artigo 4
“Art. 12-A. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:
I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; ou (Vigência)
II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado);
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
XIV - (revogado);
XV - (revogado);
XVI - (revogado);
XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b) serviços de seguro de cargas;
c) serviços de despacho aduaneiro;
d) serviços de armazenagem de mercadorias;
e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f) serviços de manuseio de cargas;
g) serviços de manuseio de contêineres;
h) serviços de unitização ou desunitização de cargas;
i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) serviços de agenciamento de transporte de cargas;
k) serviços de remessas expressas;
l) serviços de pesagem e medição de cargas;
m) serviços de refrigeração de cargas; e
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 3º (Revogado).
§ 3º-A. O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
.............................................................................................................................................................
§ 5º Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão ‘Venda efetuada em regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo.
§ 7º A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 8º A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 9º Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos.
§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo.
§ 11. A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo.” (NR)








