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Art. 4º da Lei Complementar nº 216/2025




Leis Complementares - Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025 - Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a LC nº 123/2006, e as Leis nº 13.043/2014, 11.945/2009 e 10.833/2003, para ampliar benefícios aos regimes aduaneiros especiais e incentivar exportações de pequenos negócios.




Artigo 4



Art. 4º A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:

I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; ou   (Vigência)

II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12   desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - (revogado);

XII - (revogado);

XIII - (revogado);

XIV - (revogado);

XV - (revogado);

XVI - (revogado);

XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:

a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

b) serviços de seguro de cargas;

c) serviços de despacho aduaneiro;

d) serviços de armazenagem de mercadorias;

e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f) serviços de manuseio de cargas;

g) serviços de manuseio de contêineres;

h) serviços de unitização ou desunitização de cargas;

i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j) serviços de agenciamento de transporte de cargas;

k) serviços de remessas expressas;

l) serviços de pesagem e medição de cargas;

m) serviços de refrigeração de cargas; e

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:

a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A. O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

.............................................................................................................................................................

§ 5º Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão ‘Venda efetuada em regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 6º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo.

§ 7º A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 8º A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 9º Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos.

§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo.

§ 11. A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo.” (NR)


Conteudo atualizado em 26/11/2025