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Artigo 3
“Art. 22. .....................................................................................................................................
§ 1º O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 28-A. O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e
II - a extinção das contribuições previstas na alínea ‘b’ do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027.”








