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Artigo 103
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 103. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras do produto da arrecadação do IBS, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos ao ressarcimento de créditos do contribuinte expressamente previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão distribuídos integralmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo serão distribuídos diretamente aos entes federativos, não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131 desta Lei Complementar.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo constituem receitas patrimoniais dos entes federativos e não integram a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal.







