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Artigo 104
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 104. A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o disposto neste Título.
§ 1º O CGIBS transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a eles destinada a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído.
§ 2º Os períodos de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído serão definidos pelo CGIBS e não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS.
§ 3º A receita relativa a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído será transferida aos entes federativos em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS








