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Art. 149 da Lei Complementar nº 227/2026




Leis Complementares - Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026 - Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.




Artigo 149



Art. 149. É imune ao ITCMD:

I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal;

c) as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

d) os partidos políticos, inclusive as suas fundações;

e) as entidades sindicais de trabalhadores; e

f) as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;

II - a transmissão causa mortis ou por doação:

a) de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e

b) de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

III - a doação:

a) destinada, no âmbito do Poder Executivo da União:

1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e

2. às instituições federais de ensino;

b) feita pelas instituições a que se referem as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;

c) de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.

§ 1º O gozo das imunidades de que trata este artigo aplica-se:

I - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;

II - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas “c” a “f” do inciso I e da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo;

III - exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo;

IV - a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas na alínea “f” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º A legislação do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.

§ 3º Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.


Conteudo atualizado em 07/02/2026