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Artigo 150
I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que:
a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e
b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito;
III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
IV - sobre a extinção do fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário;
V - sobre a transmissão do bem ou do direito ao trustee diante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita;
VI - sobre a transmissão de bens e direitos do trustee ao beneficiário, nos casos de:
a) o beneficiário ser o próprio instituidor; ou
b) a instituição do trust tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário;
VII - sobre a transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira, e de seus respectivos dependentes que com ele vivam, desde que o funcionário falecido não seja brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil, nos termos do item 4 do art. 39 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e da alínea “b” do art. 51 e do item 4 do art. 70 do Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
CAPÍTULO IV
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR







