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Art. 158 da Lei Complementar nº 227/2026




Leis Complementares - Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026 - Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.




Artigo 158



Art. 158 da Constituição Federal

Art. 128. O CGIBS transferirá aos Municípios o valor a eles pertencente nos termos da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, e retido nos termos do § 3º do art. 118 desta Lei Complementar, observados os seguintes critérios de distribuição previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal:

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

§ 1º Do montante destinado a cada Município, nos termos do caput deste artigo serão deduzidos:

I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º O valor apurado na forma do caput deste artigo, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, será transferido ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 129. O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.

§ 1º Em relação ao ente federativo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT, será apurada:

I - para cada Estado, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;

II - para o Distrito Federal, a relação percentual entre a receita média auferida com os adicionais de alíquotas previstos nos §§ 1º e 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;

III - para cada Município, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026.

§ 2º Na hipótese em que o ente federativo apure relação percentual de que trata o § 1º deste artigo mais alta que o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT fica limitado a:

I - 3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040;

II - metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048;

III - 1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056;

IV - 1% (um por cento) a partir de 2057.

§ 3º Na hipótese em que os limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam inferiores ao limite previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual definido pelo ente federativo na forma do caput deste artigo.

§ 4º O percentual do IBS a ser destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT pelo ente federativo deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação.

Art. 130. Os Estados deverão informar ao CGIBS, na forma e no prazo previstos em regulamento, os coeficientes de participação de cada Município do Estado a serem considerados na distribuição dos recursos de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.

Art. 131. O CGIBS deverá enviar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as informações necessárias à classificação dos créditos transferidos e os dados necessários ao cálculo dos valores constitucionais e legais a serem distribuídos aos entes federativos.

Parágrafo único. O CGIBS disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, detalhando a sua distribuição.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Seção I

Dos Saldos Credores

Art. 132. Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que:

I - seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;

II - esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032;

III - não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032; e

IV - tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar.

§ 2º Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.

Art. 133. A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo.

Seção II

Do Pedido de Homologação

Art. 134. Para efeito de homologação dos saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, será observado o seguinte:

I - o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033; e

II - o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo.

§ 1º Em relação aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir):

I - o pedido previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029; e

II - o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do respectivo protocolo.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.

§ 3º Na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do caput, o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.

§ 4º A homologação tácita prevista no § 3º deste artigo não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 5º O pedido de homologação de saldo credor de que trata este artigo será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal.

Seção III

Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS

Art. 135. Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS, nos termos previstos nas respectivas legislações.

Seção IV

Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS

Art. 136. Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação:

I - créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e

II - demais créditos.

Art. 137. O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS:

I - quanto aos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 136 desta Lei Complementar, pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir);

II - quanto aos créditos de que trata o inciso II do caput do art. 136 desta Lei Complementar, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS.

Seção V

Da Transferência do Saldo Credor

Art. 138. O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:

I - no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e

II - no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.

§ 2º A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento.

Seção VI

Do Ressarcimento do Saldo Credor

Art. 139. Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Seção VII

Disposições Finais

Art. 140. A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal.

Parágrafo único. A partir de 2034, na hipótese de aumento de arrecadação do IBS em montante superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento dos saldos previstos no art. 139 desta Lei Complementar.

Art. 141. O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032

Art. 142. O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo.

Art. 143. O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS:

I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou

III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.

§ 1º Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

Art. 144. Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS:

I - o contribuinte deverá:

a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;

b) apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;

c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea “b” deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;

II - o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I deste caput, o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e

III - caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.

Parágrafo único. A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte.

Art. 145. A compensação prevista no art. 144 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:

I - inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e

II - encaminhar o inventário a que se refere o inciso I deste parágrafo único ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.

LIVRO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 146. Este Livro dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 147. Para os fins deste Livro, considera-se:

I - excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil;

II - pessoas vinculadas:

a) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

b) pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou

c) pessoa jurídica com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista;

III - bem ou direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito, as aplicações financeiras, as quotas ou ações de sociedades, as quotas de fundos de investimento, os direitos autorais, os direitos oriundos de propriedade industrial e os direitos da personalidade na sua dimensão patrimonial;

IV - transmissão causa mortis: a realizada aos sucessores do de cujus na data de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor;

V - sucessor: o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos;

VI - doação: qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem, com inclusão, entre outros, de:

a) transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedade;

b) remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;

c) excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;

d) transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário;

e) a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao falecimento do instituidor, independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois desse falecimento;

f) a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;

g) transmissões gratuitas de bens e direitos, exceto as provenientes de:

1. dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar;

2. remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias;

3. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;

VII - instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social: aquelas que não efetuam distribuição de lucro a qualquer título e que se dedicam à promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º e no Título VIII da Constituição Federal;

VIII - trust: figura contratual definida no art. 12 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, nos termos da alínea “f” do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa:

I - que não comprove capacidade financeira; ou

II - vinculada ao real destinatário da liberalidade.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 148. O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico, havidos por:

I - sucessão causa mortis; ou

II - doação.

§ 1º O imposto incide nas transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust, salvo se o domicílio do adquirente for no exterior, conforme definido nesta Lei Complementar.

§ 2º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada adquirente.

§ 3º A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO III

DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 149. É imune ao ITCMD:

I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal;

c) as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

d) os partidos políticos, inclusive as suas fundações;

e) as entidades sindicais de trabalhadores; e

f) as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;

II - a transmissão causa mortis ou por doação:

a) de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e

b) de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

III - a doação:

a) destinada, no âmbito do Poder Executivo da União:

1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e

2. às instituições federais de ensino;

b) feita pelas instituições a que se referem as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;

c) de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.

§ 1º O gozo das imunidades de que trata este artigo aplica-se:

I - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;

II - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas “c” a “f” do inciso I e da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo;

III - exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo;

IV - a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas na alínea “f” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º A legislação do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.

§ 3º Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.

Art. 150. O ITCMD não incide:

I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que:

a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e

b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito;

III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;

IV - sobre a extinção do fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário;

V - sobre a transmissão do bem ou do direito ao trustee diante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita;

VI - sobre a transmissão de bens e direitos do trustee ao beneficiário, nos casos de:

a) o beneficiário ser o próprio instituidor; ou

b) a instituição do trust tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário;

VII - sobre a transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira, e de seus respectivos dependentes que com ele vivam, desde que o funcionário falecido não seja brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil, nos termos do item 4 do art. 39 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e da alínea “b” do art. 51 e do item 4 do art. 70 do Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

CAPÍTULO IV

DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - da transmissão causa mortis, na data:

a) do óbito do titular dos bens e direitos;

b) provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência;

c) em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência;

d) do óbito, no caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária;

II - da transmissão por doação, na data:

a) da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima;

b) da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis;

c) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

f) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

g) do registro na junta comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

h) do registro no cartório de registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis;

i) do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas “g” e “h” deste inciso;

j) do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro.

§ 1º Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada:

I - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou

II - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor.

§ 2º A transmissão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

§ 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

§ 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.

Art. 153. Na transmissão de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo:

I - o valor do bem acobertado por seguro prestamista; ou

II - o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio, nas hipóteses distintas da prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e

II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

Art. 155. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário:

I - serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital;

II - o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e

III - o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.

CAPÍTULO VI

DA ALÍQUOTA

Art. 156. As alíquotas do ITCMD:

I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

§ 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

I - causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;

II - por doação, é a vigente no momento da doação.

§ 2º Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRIBUINTES

Art. 157. São contribuintes do ITCMD:

I - na transmissão causa mortis, o sucessor; e

II - na transmissão por doação, o donatário.

CAPÍTULO VIII

DA SUJEIÇÃO ATIVA

Art. 158. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:

I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e

II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal:

a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou

b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior.

§ 1º Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território.

§ 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.


Conteudo atualizado em 07/02/2026