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Artigo 159
I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus; ou
b) se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor;
II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
a) em caso de doador com domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador; ou
b) em caso de doador domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário; e
III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.
§ 1º Em caso de fato gerador caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será devido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme as regras de competência previstas neste Livro, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total do patrimônio partilhado, aplicado ao valor do respectivo excesso de meação ou quinhão.
§ 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO







