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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei Complementar.
§ 1º Vagando a Presidência ou qualquer das cadeiras da Vice-Presidência, observado o § 3º deste artigo, será realizada nova eleição.
§ 2º É vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ressalvada a hipótese de a eleição anterior ter ocorrido para o exercício de mandato com período igual ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 3º O Presidente e os Vice-Presidentes do CGIBS somente perderão o cargo:
I - automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar;
II - por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar.








