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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º O Primeiro Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do Presidente.
§ 2º O Segundo Vice-Presidente deve, necessariamente, representar a mesma esfera federativa do Presidente.
§ 3º No conjunto dos Estados e do Distrito Federal, é assegurada alternância entre os membros representantes de cada uma dessas unidades federativas, exceto na hipótese de renúncia ao direito do exercício da Presidência.
Subseção III
Da Secretaria-Geral








