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Artigo 177
“Art. 4º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 3º Na navegação de longo curso, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração de importação dos bens amparados pelo correspondente conhecimento de transporte.” (NR)
“Art. 9º Para efeitos de pagamento do AFRMM, os valores de frete expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial.” (NR)








