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Artigo 178
“Art. 2º ......................................................................................................................................
I - gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível;
II - diesel e suas correntes e biodiesel; e
.............................................................................................................................................................
§ 1º Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 2º Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:
I - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica;
II - obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e
III - sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.
§ 3º O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:
I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e
II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País.” (NR)







