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Artigo 20
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa do CGIBS;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do CGIBS no relacionamento com a imprensa e com os demais meios de comunicação;
III - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação do CGIBS, preferencialmente eletrônicos, e em veículos de comunicação em geral;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse dos entes federativos, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso destes à informação requerida;
V - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob responsabilidade do CGIBS, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso dos sujeitos passivos e demais interessados às informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades do CGIBS;
VII - promover a interlocução institucional do CGIBS com:
a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ressalvado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 27 desta Lei Complementar;
b) o Poder Legislativo federal; e
c) as entidades de representação dos contribuintes;
VIII - receber, analisar e responder, em meio eletrônico, as manifestações encaminhadas pela sociedade;
IX - coordenar a integração das ações das diversas diretorias no relacionamento com o público interno e externo; e
X - realizar as atividades de ouvidoria, inclusive o recebimento, a análise e o encaminhamento às demais instâncias do CGIBS dos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços, das reclamações e das sugestões.
Parágrafo único. Além dos servidores dos entes federativos em atuação no CGIBS, atuarão na atividade de ouvidoria 3 (três) representantes da sociedade civil escolhidos conforme critérios estabelecidos no regimento interno.
Subseção V
Da Corregedoria








