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Artigo 22
I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;
II - instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação;
III - instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia;
IV - propor ao Presidente do Conselho Superior do CGIBS a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público da entidade;
V - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessárias ao exame da matéria disciplinar;
VI - requisitar servidores públicos para compor comissão processante ou sindicante;
VII - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares dos empregados públicos próprios, conforme disposições e procedimentos estabelecidos no regimento interno editado pelo CGIBS, adotando-se o regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII - determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra servidores públicos cedidos ao CGIBS, que serão processados e julgados por comissão processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente convocados pelo Conselho Superior do CGIBS para esse fim, adotando-se o regime disciplinar a que o servidor esteja vinculado no ente de origem; e
IX - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.
Subseção VI
Da Auditoria Interna








