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Artigo 32
I - arrecadar o IBS;
II - controlar e apurar as retenções, as compensações e as restituições do IBS;
III - disponibilizar as informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a distribuição do produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV - estabelecer, em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente;
V - coordenar as atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
VI - coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
VII - gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas; e
VIII - realizar as estimativas de projeções de receita e impacto na arrecadação.








