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Artigo 33
I - elaborar a proposta de regulamento único do IBS;
II - elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
III - gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária do IBS;
IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico;
V - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias de interesse do CGIBS;
VI - emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa;
VII - apresentar a estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
VIII - interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS.







