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Artigo 38
I - exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar;
II - coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar;
IV - exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado;
V - realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.







