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Artigo 42
I - despesa total com pessoal;
II - dívida consolidada;
III - operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e
IV - disponibilidade de caixa.
§ 1º O limite de despesa total com pessoal do CGIBS será definido na forma do seu regimento interno.
§ 2º Os limites globais e as condições para as operações de crédito externa e interna do CGIBS, bem como o limite global para o montante de sua dívida consolidada, serão definidos por resolução do Senado Federal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos recursos de que trata o art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, referentes ao financiamento da União para instalação do CGIBS.
§ 4º O relatório de que trata este artigo será assinado pelo Presidente do CGIBS e pelos responsáveis indicados no regimento interno e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.







