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Artigo 43
I - aos recursos efetivamente arrecadados pelo CGIBS;
II - aos valores totais e individualizados, por ente federativo, da arrecadação, consideradas as alíquotas de referência vigentes no período;
III - aos valores totais retidos nos termos previstos no inciso I do § 4º do art. 156-A da Constituição Federal e nos arts. 131 e 132 do ADCT, de forma individualizada por tipo de retenção;
IV - aos valores totais retidos e transferidos nos termos previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal, individualizados por ente federativo;
V - aos valores compensados ou ressarcidos, individualizados por ente federativo;
VI - ao saldo dos créditos homologados de que trata o § 3º do art. 134 do ADCT, com a respectiva compensação, individualizados por ente federativo;
VII - aos valores devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da receita anulada, individualizados por ente federativo;
VIII - ao valor correspondente à arrecadação destinada a cada ente federativo, segregados os valores da parte não retida e da parte relativa à distribuição; e
IX - ao valor previsto no § 1º do art. 132 do ADCT, destinado a cada ente federativo.







