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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A receita orçamentária de que trata o caput deste artigo não se refere à parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º As despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).








