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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar:
I - será de:
a) até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e
b) até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e
II - não poderá ser superior a:
a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029;
b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030;
c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e
d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.








