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Art. 52 da Lei Complementar nº 227/2026




Leis Complementares - Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026 - Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.




Artigo 52



Art. 52. O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028 será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período.

§ 1º O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será proposto pelo Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo.

§ 2º Nos exercícios financeiros de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso II do caput do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 51 desta Lei Complementar sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício.

§ 3º Compete ao Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e especiais.

§ 4º O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS.    Produção de efeitos

§ 5º O orçamento do CGIBS para o ano de 2026 será proposto pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar.      Produção de efeitos

§ 6º Para fins de custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS, conforme disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, os recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no inciso X, ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses recursos.

§ 7º A abertura de créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos desta Lei Complementar.

§ 8º Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do mês de janeiro de 2026.


Conteudo atualizado em 07/02/2026