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Artigo 52
§ 1º O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será proposto pelo Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo.
§ 2º Nos exercícios financeiros de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso II do caput do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 51 desta Lei Complementar sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício.
§ 3º Compete ao Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e especiais.
§ 4º O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS. Produção de efeitos
§ 5º O orçamento do CGIBS para o ano de 2026 será proposto pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 6º Para fins de custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS, conforme disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, os recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no inciso X, ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses recursos.
§ 7º A abertura de créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos desta Lei Complementar.
§ 8º Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do mês de janeiro de 2026.







