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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos na Seção I do Capítulo IV desta Lei Complementar, para fins de acompanhamento e de fiscalização orçamentária das operações realizadas.
Parágrafo único. O encaminhamento dos relatórios de que trata o caput deste artigo às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa e às Câmaras Municipais observará o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.







