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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos e paraesportivos financiados com recursos públicos indicará o apoio institucional com a inserção da bandeira nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (Lei dos Símbolos Nacionais).
Parágrafo único. Relativamente aos incentivos estaduais, distritais e municipais, a divulgação de que trata o caput deste artigo observará o disposto na legislação de cada ente federativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Seção I
Da Prestação de Contas








