- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 1
“Art. 56. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
IX – 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e
X – 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
.............................................................................................................................................................
II – às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
III – às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2-dicloroetano, efetuadas por indústrias químicas, para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 – trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico – PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas.” (NR)
“Art. 57-C. .................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de a central petroquímica ou a indústria química realizar a habilitação ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ) pela primeira vez em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo.” (NR)







