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Artigo 2
“Art. 8º ......................................................................................................................................
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§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de n-parafina, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 – trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico – PTA, fenol, acetona, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
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IX – 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e
X – 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026.
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