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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 24/03/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios tributários do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) será limitada no exercício de 2026 aos valores de:
I – R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os benefícios tributários de que tratam os arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e os §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II – R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais) para os benefícios tributários de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo serão extintos a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo que os custos fiscais acumulados atingiram os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.








