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- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 3
§ 1o Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
......................................................................................................
§ 2o Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
......................................................................................................
§ 3o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.
§ 4o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais.
......................................................................................................"(NR)
Art. 2o O Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 3o Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, mencionados no art. 3o da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, que não tenham sido utilizados nas condições previstas nos §§ 3o e 4o do referido artigo, serão repassados pela União aos Estados e aos seus Municípios em janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente.
Parágrafo único. Os valores de entrega mencionados no caput estarão contidos no montante limite previsto no Anexo para o exercício de 2003.