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Artigo 5
§ 1o Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR);
I - à dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;
III - às despesas com funcionalismo público;
III - à despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV - às receitas de arrecadação próprias;
IV - às receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
V - à gestão pública; e (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VI - à disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3o O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo; (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 5o-A. A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV - adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001: (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)








