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Leis Complementares




Leis Complementares - 148, de 25.11.2014 - Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e d




Artigo 5



Art. 5o  É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.       (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1o  Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto:     (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR); 

I - à dívida consolidada;                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)    (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras; 

III - às despesas com funcionalismo público; 

III - à despesa com pessoal;                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)    (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV - às receitas de arrecadação próprias; 

IV - às receitas de arrecadação própria;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)    (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

V - à gestão pública; e    (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VI - ao investimento. 

VI - à disponibilidade de caixa.                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)    (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2o  A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal.     (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3o  O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido:     (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;   (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.     (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 5o-A.  A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios:                  (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)    (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI  do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar;                        (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital;                        (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;                   (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV - adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001:                      (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e                       (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.                  (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)


Conteudo atualizado em 21/05/2021