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Artigo 15
I - ao § 14 do art. 3o, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos §§ 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I, 7o, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do § 4o do art. 18-A, ao caput do art. 19, ao § 3o do art. 20, aos incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 1o e Anexo Único desta Lei Complementar, ao art. 3o e aos incisos III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
II - ao § 15 do art. 3o, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-B, à alínea a do inciso XIII do § 1o e aos §§ 7o e 8o do art. 13 e ao art. 21-A, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelos arts. 1o e 2o desta Lei Complementar, e ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de publicação desta Lei Complementar.







