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Leis Complementares




Leis Complementares - 97, de 9.6.1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.




Artigo 16



Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

        Art. 16-A.  Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:                    (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        I - patrulhamento;                 (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e                     (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        III - prisões em flagrante delito.                       (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        Parágrafo único.  As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.                       (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021