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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1o, implica, enquanto durar o descumprimento:
I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II - a vedação à:
a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e
b) contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.
§ 1o Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição, a vedação constante da alínea "a" do inciso II não se aplica a operações que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.








