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Artigo 2
§ 1° O redutor financeiro a que se refere o caput deste artigo será de:
I vinte por cento no exercício de 1999;
II quarenta por cento no exercício de 2000;
III sessenta por cento no exercício de 2001;
III trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
IV oitenta por cento no exercício de 2002.
IV quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
V cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
VI sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
VII setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
VIII oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
IX noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007. (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2003, os Municípios a que se refere o § 2° do art. 1° desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do artigo anterior.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2o do art. 1o desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018. (Incluído pela Lei Complementar nº 165, de 2019)








