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Artigo 2
I - que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido;
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;
III - que a finalidade do trânsito ou da permanência no território nacional haja sido plenamente declarada;
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
IV - que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados;
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial;
Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.








