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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 150



Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

        I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

        II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

        III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

        IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;

        V - participar dos Conselhos Penitenciários;

        VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;

        VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021