MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 151



Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:

        I - pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;

        II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;

        III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;

        IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021