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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 237



Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

        I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;

        II - exercer a advocacia;

        III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

        IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

        V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

SEÇÃO II
Dos Impedimentos e Suspeições

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021