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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 244



Art. 244. Prescreverá:

        I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

        II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

        III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

        Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021