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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 245



Art. 245. A prescrição começa a correr:

        I - do dia em que a falta for cometida; ou

        II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

        Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

SEÇÃO V
Da Sindicância

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021