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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 49



Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

        I - representar o Ministério Público Federal;

        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;

        III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;

        IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

        V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

        VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;

        VII - designar:

        a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;

        b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;

        VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

        IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;

        X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

        XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;

        XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

        a) remoção a pedido ou por permuta;

        b) alteração parcial da lista bienal de designações;

        XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;

        XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;

        XV - designar membro do Ministério Público Federal para:

        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

        d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;

        e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.

        XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

        XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;

        XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;

        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

        XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;

        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;

        XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021