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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 5



Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

         I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

        a) a soberania e a representatividade popular;

        b) os direitos políticos;

        c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

        d) a indissolubilidade da União;

        e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;

        f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

        h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

        II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

        a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;

        b) às finanças públicas;

        c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;

        d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;

        e) à segurança pública;

         III - a defesa dos seguintes bens e interesses:

        a) o patrimônio nacional;

        b) o patrimônio público e social;

        c) o patrimônio cultural brasileiro;

        d) o meio ambiente;

        e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;

        IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;

        V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:

        a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

        b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;

        VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.

        § 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.

        § 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.

CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021