MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 74



Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

        Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021